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PERGUNTAS E RESPOSTAS VINCULAÇÃO DOS PAGAMENTOS ELETRÔNICOS AO PROGRAMA EMISSOR DA NF-E E NFC-E NO MATO GROSSOI. INTRODUÇÃO
O Estado de Mato Grosso, através da publicação do Decreto nº 599/2023 e da Portaria nº 262/2023, introduziu em sua legislação a obrigatoriedade da vinculação dos pagamentos eletrônicos ao programa emissor da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica).Destaca-se que diante do avanço das tecnologias aplicadas ao comércio, em especial àquelas atinentes aos pagamentos eletrônicos, tornou-se possível que os sistemas emissores de documento fiscal (NF-e/NFC-e) possuam a viabilidade de integração aos diversos pagamentos eletrônicos. Em termo práticos, a interligação exigida pela legislação entre o programa emissor da NF-e/NFC-e e o pagamento eletrônico deve se dar de maneira sistêmica (software) ou física (hardware) para que haja a garantia de que o processo de pagamento, via cartão (ou demais instrumentos de pagamentos eletrônicos), esteja totalmente integrado ao sistema de automação, sem a intervenção humana (usuário da tecnologia).Sendo assim, existem inúmeras formas de tecnologia que poderão ser utilizadas em cada estabelecimento comercial, conforme a estratégia de experiência de vendas promovida. Diante disso, a infraestrutura que cada estabelecimento comercial possui é que determinará o nível de adaptação a ser realizado, sendo que muitos contribuintes podem já possuir tecnologias instaladas que são aptas ao cumprimento da legislação. Confira a seguir os principais pontos relacionados à recente legislação: II. LEGISLAÇÃO:
1. A vinculação dos pagamentos eletrônicos será somente para a NFC-e ou também vai valer para a NF-e? R: O Decreto nº 599/2023 e a Portaria nº 262/2023 preveem que a obrigatoriedade de vinculação dos pagamentos eletrônicos se dê junto aos programas emissores de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), modelo 55, bem como para a NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica), modelo 65. 2. Com a identificação do meio de pagamento, necessária a informação do CPF do consumidor? R: Sim, a legislação de vinculação dos meios de pagamento ao programa emissor do documento fiscal (NFC-e e NF-e) não trouxe alteração quanto à obrigatoriedade de identificação do consumidor no documento fiscal. Desta forma, no Estado do Mato Grosso, a identificação do consumidor nas operações acobertadas pela NFC-e e NF-e deverá ocorrer quando a operação de venda possuir valor igual ou superior a R$ 1.000,00 e nas operações com entrega em domicílio.3. Quais são os estabelecimentos que deverão implantar a vinculação dos pagamentos eletrônicos a NF-e e NFC-e? R: A Sefaz/MT publicou o calendário de obrigatoriedade que prevê a observância para as CNAE´s (independente se principal ou secundária), cujo início se dará 01.04.2024.Confira a seguir as CNAE´s que serão obrigadas a vincularem seus pagamentos eletrônicos ao programa emissor da NF-e/NFC-e:
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria (padarias tradicionais)
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comuniação
4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho
4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
4782-2/01 Comércio varejista de calçados
5611-2/01 Restaurantes e similares
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar
4. O Varejista que tem como atividade principal o Comércio de Combustível (CNAE 47.31-8-00) e atividades secundárias: CNAE 47.21-1-02 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda, 56.11-2-03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares e 56.11-2-01 - Restaurantes e similares, estará obrigado a atender ao Decreto nº 599/2023 e à Portaria nº 262/2023 sobre todas as operações de vendas que praticar, ou somente para as operações de vendas ligadas às atividades arrolada no Anexo Único? Mesmo que possua equipamentos distintos para operar no Posto e demais atividades? R: A obrigatoriedade de integração dos meios de pagamento com a NF-e e a NFC-e está restrita à CNAE arrolada, seja principal ou secundária. Na prática, o contribuinte será estimulado a implementar uma solução que atenda todas as operações, visto que a SEFAZ/MT a qualquer tempo poderá ampliar o rol de atividades obrigadas.5. Quais são os estabelecimentos que não estarão obrigados a procederem com a vinculação dos pagamentos eletrônicos? R: Os estabelecimentos comerciais que não possuírem as CNAE´s (principal ou secundária) indicadas no Anexo Único da Portaria nº 262/2023 (vide tabela acima) estão desobrigados da determinação legal. Todavia, a Sefaz/MT poderá inserir novas CNAE´s na lista de obrigatoriedade, por isso, é recomendável que os contribuintes possam planejar a adaptação de seus sistemas para a observância da legislação.6. Em quais operações será obrigatória a observância da vinculação dos pagamentos? R: A obrigatoriedade se aplica às operações de venda ou revenda de mercadorias ou bens cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito, PIX ou outro instrumento de pagamento eletrônico. Destaca-se que nas operações realizadas em site ou plataforma própria e teleatendimento também deverá ser observada a obrigatoriedade legal. Em tais operações, o comprovante da transação (impresso ou emitido por meio digital) deverá conter: a) o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, ou seja, do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento; b) o código de autorização ou identificação do pedido; c) data, hora e valor da operação; d) o identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica.7. Em quais operações não será obrigatória a observância da vinculação dos pagamentos? R: A obrigatoriedade de vinculação dos pagamentos eletrônicos a NF-e/NFC-e não se aplica aos contribuintes que não possuem as CNAE´s (principal ou secundária) indicadas no Anexo Único da Portaria nº 262/2023. Além disso, a determinação legal não se aplica: I) Às operações com a emissão da NFC-e através do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF;II) Às operações de venda não presencial intermediada em site ou plataforma de terceiros. Neste caso, reforça-se que para as operações realizadas através de site ou plataforma própria, bem como teleatendimento, a obrigatoriedade deverá ser observada. III) Às vendas realizadas com entrega e pagamento em domicílio (delivery com pagamento realizado no domicílio do consumidor). Neste caso, o equipamento para o registro do pagamento da operação deve possuir o nome empresarial e o endereço do respectivo estabelecimento, impressos no comprovante da operação .IV) Aos contribuintes enquadrados como MEI (Microempreendedor Individual).
8. Como deverá ser observada a legislação nos casos de pagamentos de venda a prazo ou pagamentos que não estão atrelados à circulação de mercadorias (recarga de celular, vale-presente, pagamento de energia elétrica, pagamentos de carnê/crediário, dentre outros)?R: Conforme estabelecido no artigo 1º, “caput”, da Portaria nº 262/2023, a obrigatoriedade de vinculação dos pagamentos eletrônicos deve ser realizada nas operações de venda ou revenda de mercadorias ou bens. Dessa forma, caso a operação não possua a natureza de venda ou revenda de mercadoria ou bens, tal como o pagamento de uma conta de energia elétrica, recarga de celular, por mais que realizada através do pagamento eletrônico, não ensejará na emissão de documento fiscal (NF-e/NFC-e) e, portanto, não se aplica a referida legislação.9. A NT 2023.004 estabelece que a utilização do Evento de Conciliação Financeira - ECONF é facultativa e visa auxiliar as empresas. A decisão de utilizar ou não, a princípio caberá ao contribuinte. No entanto, o Fisco/MT diz que o ECONF deverá ser utilizado para os casos citados no questionamento anterior. Diante disso, questiona-se se a obrigatoriedade/utilização será oficialmente regulamentada, já que nem o Decreto nº 599/2023 ou a Portaria nº 262/2023 estabeleceram essa questão?R: O Evento de Conciliação Financeira – ECONF será de uso facultativo no Estado do Mato Grosso. No entanto, encontra-se em análise a possibilidade de uso deste evento nos casos em que, por problemas técnicos, não for possível realizar a vinculação do pagamento ao documento fiscal. Caso venha ser adotado, será objeto de regulamentação pela SEFAZ-MT.10. Na venda a crediário/carnê o cliente recebe a NFC-e no momento da compra. Quando ele paga, nos próximos meses, as parcelas com cartão de débito, como proceder? Pois a NFC-e já foi emitida meses antes. Ele pode pagar no cartão de débito, sem emissão da NFC-e, uma vez que ela já foi emitida anteriormente? R: Caso a parcela seja paga via Cartão de Crédito/Débito e PIX, o contribuinte deve realizar registro de Evento de Conciliação Financeira – ECONF, conforme orientado na questão anterior.
11. Como serão consideradas, por parte da Sefaz/MT, as operações em que o pagamento for realizado por meio de PIX (ou demais pagamentos eletrônicos) para estabelecimento filial e a conta bancária beneficiária estiver em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica?
R: Via de regra, tal operação não é possível de acordo com a legislação. Não é permitida a emissão do documento fiscal com um CNPJ (matriz ou filial) quando o recebimento se der em CNPJ diverso (mesmo que matriz ou filial).
12. Como ficam os pagamentos realizados através de nota fiscal de serviço que são geradas no site da prefeitura?
R: A obrigatoriedade de vinculação dos meios de pagamentos eletrônicos está atrelada ao documento NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica) ou NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) de competência estadual e não abrange a NFS-e (Nota Fiscal de Serviços) de competência municipal. Caso haja operação na qual seja obrigatória a emissão da NFS-e, este documento deverá ser emitido. Destaca-se que a obrigatoriedade em comento, refere-se somente a operações que ensejam na emissão da NFC-e/NF-e, não abrangendo e alterando demais obrigações fiscais já existentes e, em especial, as de competência municipal.III. INTEGRAÇÃO/TECNOLOGIA:
13. A legislação do Mato Grosso prevê que a interligação dos pagamentos eletrônicos ao programa emissor do documento fiscal (NF-e/NFC-e) seja tecnológica. Desta forma é possível o "POS" gerar um QrCode e o sistema faça a leitura para inserção das informações no XML da NF-e/NFC-e? A interligação via leitura de QrCode será admitida como interligação tecnológica?
R: O QrCodecom as informações do pagamento eletrônico efetuado (ex.: cartão de crédito, débito ou PIX), desde que capturados pelo sistema de automação e as informações exigidas pela legislação estejam devidamente inseridas no XML, é considerado uma interligação tecnológica.
14. Quais são os campos a serem preenchidos quando o pagamento for realizado por meio de cartão de crédito ou débito?
R: Nas operações com pagamentos realizados através de cartão de crédito e débito, deverão ser preenchidos o Grupo de Informações de Pagamento (YA) previstos no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e) com os seguintes dados relativos ao pagamento:a) no campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”), informar se cartão de crédito (03) ou cartão de débito (04);b) no campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor da operação;c) no campo “Tipo de Integração (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 - Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;d) no campo “CNPJ”, informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;e) no campo “Número de Autorização da Operação Cartão de Crédito e/ou Débito” (tag “cAut”) deverá ser informado o número da autorização da transação da operação, o mesmo impresso no comprovante de pagamento;f) no campo “CNPJReceb”, informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento;g) no campo “idTemPag”, informar o identificador do terminal em que foi realizado o pagamento.
15. Quais são os campos a serem preenchidos quando o pagamento for realizado por meio de PIX?
R: O PIX por se tratar de um pagamento instantâneo, contempla várias formas de se efetuar a transação, tais como:
Das formas relacionadas acima, apenas o QR Code Dinâmico ou a iniciação via Open Banking são passíveis de integração.Desta forma, aos pagamentos efetuados por PIX (QR Code Dinâmico e Iniciação via Open Banking) deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e) os seguintes dados relativos ao pagamento:a) no campo “Meio de Pagamento”, informar o tipo de pagamento por PIX (tPag=17);b) no campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor do PIX;c) no campo “Tipo de Integração” (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 - Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;d) no campo “CNPJ”, informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;e) no campo “Número de Autorização da Operação” (tag “cAut”), informar o código de identificação do PIX (endToEndId);f) no campo “CNPJReceb”, informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento;g) no campo “idTemPag”, informar o identificador do terminal em que foi realizado o pagamento.Reforçando que a NT 2023.004 v1.00 recentemente adicionou alterações no layout do XML da NF-e/NFC-e para contemplarem os dados de pagamentos realizados por PIX.16. É obrigatória a impressão do comprovante de pagamento eletrônico no mesmo dispositivo que irá imprimir o DANFE da NF-e/NFC-e?R: Não, a legislação do Mato Grosso não estabelece que a impressão do comprovante de pagamento eletrônico e DANFE se dê no mesmo equipamento.
17. Hipótese: Uma mesa pede uma garrafa de vinho e na hora do pagamento duas pessoas dividem a conta, sendo o pagamento realizado por instrumentos eletrônicos diferentes em dois momentos. Diante da situação apresentada questiona-se: Como a SEFAZ entende que a nota fiscal deva ser emitida neste caso? Devem ser emitidas duas notas fiscais independentes e específicas para cada pagamento; ou pode ser emitida apenas uma nota fiscal abrangendo os dados de todos os pagamentos efetuados?
R: O documento fiscal emitido pode ser vinculado a mais de um pagamento (limite de até 99 pagamentos). Sendo assim, caso se opte pela emissão de somente um documento fiscal, este poderá ser vinculado normalmente aos pagamentos efetuados pelos clientes. Não há problemas também quanto a emissão de duas notas fiscais, cada uma delas deverá ser vinculada ao pagamento do respectivo cliente.
Navegar em modo offline quer dizer que neste momento você não tem conexão com a internet em seu dispositivo. Mesmo assim, estamos exibindo os dados mais recentes do seu NETCARD.
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